Hoje, 16/03/2017, completo dezenove anos na carreira pública. Quase duas décadas de alegrias, crescimentos, tristezas e algumas frustrações. Ser Servidor Público neste País é carregar sobre os ombros o estigma da má qualidade do serviço público e ser responsabilizados pelas mazelas das más gestões, sem querer aqui abonar aqueles que contribuem para este malfado rótulo.
Em que pese as agruras, dificuldades e atribulações, muito me honra servir à coletividade, pois o cargo que ocupo é, dentre todos, o mais delicado. Não é fácil ser empossado de um grande poder para avançar com armas, unhas e dentes e impor aos Cidadãos o cumprimento de uma enfadonha legislação tributária, complexa, confusa e tormentosa.
É preciso equilíbrio e discernimento para não ser acometido da síndrome do “Ser Supremo” e se achar onipotente e onisciente, afinal não passo de reles mortal, investido de um múnus público, cuja atividade se revela vinculada e obrigatória, onde os atos devem ser praticados à luz de um conjunto de regras e formalidades, sem as quais a cobrança, isto é, a exigibilidade do tributo, não pode ser feita.
A severidade da vinculação da atividade arrecadatória traz como deslinde a possibilidade de responsabilização funcional da autoridade tributária que agir fora dos ditames legais, revelando a envergadura da rigidez tributária no ordenamento jurídico pátrio. Confesso que levei anos para compreender isto.
Compreendi, ao longo do caminho, que a tributação é a mais pura manifestação do poder do Estado. Todavia, a Magna Carta determina que nenhum tributo pode ser exigido sem antes ter seus contornos e limites estabelecidos pelo legislador, o qual, por sua vez, deve respeitar os inúmeros princípios que limitam o próprio poder de tributar. Por tal circunstância é que o artigo 3º do CTN explicitou em sua parte final o caráter vinculado da cobrança dos tributos.
Com supedâneo nisto, toda vez que o cidadão praticar as condutas insertas dentre as hipóteses de incidência de alguma espécie tributária, o mesmo está seguro de que o ente tributante, para exigir-lhe o cumprimento do dever ou impor a obediência deve, preliminarmente, assegurar-se de que cumpriu todos os rigores normativos. Talvez seja esta a melhor tradução para o conceito de “atividade administrativa plenamente vinculada” e que revela as insólitas muralhas que aprisionam os Fiscos e lhes impõem a máxima obediência às leis e normas em geral, sob pena de aniquilação das exações que impuserem.
Embora o tributo possa ser traduzido como um dever fundamental, onde os Cidadãos são compelidos à contribuição para fins da manutenção dos serviços vitais, o princípio da legalidade carrega em suas entranhas o dever de lealdade que toda Autoridade, seja ela fiscal ou não, deve ter com o sujeito passivo. Serve como verdadeira masmorra aos interesses exacionais desmedidos, oportunistas e casuísticos.
O escopo da lealdade impõe o respeito às regras e a abstenção de comportamentos ambíguos que sujeitem o cidadão a um eterno dilema sobre correção ou não dos atos práticos. É preciso recordar que sobre ele paira sempre a nuvem da confiança, da boa fé e, principalmente, da segurança jurídica, esta última inserta no bojo constitucional entre os direitos fundamentais (Art. 5º, XXXVI, CF), cuja essência impõe à autoridade o dever de adotar comportamentos coerentes, estáveis, não contraditórios, com máximo respeito às pessoas e instituições, sejam elas públicas ou privadas.
Ser Auditor Fiscal é lutar diuturnamente contra os próprios impulsos e ter a consciência que sua missão é o de cumprir e fazer cumprir a lei, de modo objetivo e desinteressadamente, uma vez que não defende um direito subjetivo e nem resguarda interesse próprio, mas pelo contrário, age para fazer valer a lei, em face do interesse público.
Com este singelo escrito, parabenizo os meus pares que igual a mim, no dia de hoje, completam 19 anos de carreira e de relevantes serviços prestados à sociedade joinvilense, laborando com zelo e dedicação para dar efetividade à arrecadação. Feliz aniversário…