Em tempos de recessão qualquer aumento de tributo impacta diretamente sobre as finanças das famílias, sobretudo aquelas de baixa renda. Qualquer que seja o percentual certamente retira o pão da mesa do trabalhador. É justamente isto que o Município de Joinville fará a partir de amanhã, dia 22/08/2018, com a contestada COSIP à moda joinvilense.
Consta no site da CELESC (https://www.celesc.com.br/portal/index.php/noticias/2142-reajuste-tem-efeito-medio-de-1386-na-tarifa-da-celesc – acessado em 21/08/2018) que a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL autorizou reajuste médio de 13,86% nas tarifas de energia elétrica, a vigorar a partir de 22 de agosto. Para as residências atendidas em baixa tensão, as quais representam 78% dos consumidores, o reajuste será de 13,15%.
É preciso recordar que a Lei Complementar Municipal (LCM) nº 136/2002, com a redação da LCM nº 474/2017, alterou a regra matriz da COSIP (Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública) e adotou como base de cálculo o consumo da energia, quer nas residências ou não, nos termos dos artigos 2º e 4º. A novel sistemática que vigorou a partir de janeiro do corrente ano, inequivocamente, majorou o quantum devido pelos cidadãos.
O percentual autorizado pela ANEEL atualizará as tarifas em percentual superior ao da inflação. Com isto, os cidadãos pagarão mais pela energia consumida e, consequentemente, mais COSIP. Pasmem: a majoração do dito tributo se dará automaticamente e sem a observância do princípio da legalidade (artigo 150, I, da Constituição Federal).
Importante esclarecer que o “zeloso” Poder Legislativo Municipal, ao aprovar o projeto de lei complementar que inovou a sistemática de arrecadação, determinou que o valor da COSIP fosse atualizado automaticamente no mesmo período e pelo mesmo índice aprovado pela ANEEL. Tal permissão está contida no parágrafo único, da nova redação do artigo 2º, da LCM nº 136/2002, que assim dispõe:
Parágrafo único. Os valores da contribuição serão corrigidos automaticamente pelo mesmo índice e com a mesma periodicidade que a tarifa de energia destinada a Iluminação Pública B4 – ANEEL, tendo como base a cobrada no mês de novembro de 2016.
Oportuno destacar que a mera atualização da base de cálculo do tributo, calcada no índice inflacionário, não constitui majoração a ensejar a necessidade de lei para tal fim, consoante dispõe o §2º (parágrafo segundo), do artigo 97, da Lei Federal nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional – CTN). No caso em tela, o índice autorizado pela ANEEL, como dito, está muito superior ao percentual da inflação, não autorizando sua aplicação.
Sem sombra de dúvida, a COSIP à moda joinvilense é um poço de irregularidades tributárias patrocinadas pelas inabilidades dos Ilmos Edis, os quais, ressalvadas as devidas proporções, se mostram despreparados para avaliar e aprovar projetos de leis adequados à realidade local. Não é crível que sejam aprovados tantos projetos defeituosos e ensejadores de conflitos ou que criem tantas armadilhas que aniquilam as finanças dos cidadãos.
Lembremo-nos que, vários Vereadores que foram responsáveis pela aprovação da referida lei estão com seus rostos estampados nos santinhos e estão postulando ascensão aos cargos de Deputados Estaduais ou Federais. Não nos esqueçamos deles neste pleito e nos vindouros…
Informações Sobre o Autor:
Miqueas Liborio de Jesus.
Auditor Fiscal do Município de Joinville (03/1998), ex Membro julgador da Junta de Recursos Administrativo-Tributários do Município de Joinville, Professor das cadeiras de Direito Tributário I e II, do Curso de Direito da Associação Catarinense de Ensino (ACE), Bacharel em Ciências Jurídicas (Direito), pela Universidade da Região de Joinville (Univille), aprovado no exame da OAB em 2006 e especialista em direito tributário pela FGV. (www.miqueasliborio.com.br).
Publicado em 21/08/2018.