OBS: Artigo Publicado no Jornal Notícia do Dia, na seção Opinião, do dia 13/06/2009. Apesar de ter transcorrido 11 anos da publicação, aparentemente segue atual.
O grande número de tributos e obrigações tributárias existentes impõe aos contribuintes diversas preocupações e aumento nos custos administrativos. O Fisco, cumprindo seu dever, cada vez mais cria mecanismos visando uma maior eficiência de suas ações, onde o mínimo descuido do contribuinte pode resultar na imposição de pesadas sanções.
Certamente ao se perguntar a um Fiscal de Tributos sobre possibilidade a não aplicação da multa, a resposta que se obterá é que a lei assim determina. E nesse ponto, certa estará a Autoridade Fiscal, pois em matéria tributária, a responsabilidade por infrações independe da intenção do infrator e da efetividade, natureza e da extensão dos efeitos do ato (art. 136 – CTN), ou seja, descumprida a legislação tributária, aplica-se sansão. Naturalmente se espera que o Fisco cumpra sua missão. Todavia, qual será essa missão e qual a postura que se espera?
Creio que a missão do Fisco é justamente oposta. O Fisco não deve ser visto como inflexível e nem se valer da intimidação para arrecadar, deve sim, fomentar e implementar justiça fiscal, por intermédio de ações ordenadas de coibindo a evasão fiscal, combatendo a concorrência desleal, abstendo-se da agressão irresponsável do patrimônio do cidadão, sendo a punição o último instrumento a ser utilizado.
O que se espera do Fisco é uma postura PROATIVA. Mas o que isso significa? Numa simples definição, proatividade é a capacidade de se antecipar aos acontecimentos, necessidades ou problemas por intermédio de uma atuação planejada, assistida por uma análise do contexto e da tomada de decisões firmes e adequadas à realidade. Pode-se, dizer então, que são características da proatividade a prontidão, antecipação, iniciativa, agilidade, responsabilidade, consistência e comprometimento.
Mas isto se aplica ao Fisco? Certamente que sim. Um dos princípios da Administração Pública é o da EFICIÊNCIA (art. 37 “caput” CF/88), o qual impõe o exercício das funções públicas de forma imparcial, transparente, participativa, eficaz e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção de critérios legais e morais necessários à melhor utilização dos recursos públicos de modo a garantir uma maior rentabilidade social.
Implementar postura proativa é ratificar o princípio da eficiência, uma vez que as funções de arrecadar e fiscalizar estão intimamente ligadas à defesa dos cidadãos. Ações afirmativas rompem a imagem intimidadora do Fisco e trazem tranqüilidade à sociedade, permitindo que os direitos individuais sejam garantidos e que as políticas publicas sejam efetivadas.
À luz da proatividade, o Fisco atuaria identificando as situações que possam levar ao descumprimento da legislação e oportuniza ao contribuinte sua regularização, sem instaurar procedimento fiscalizatório, permitindo que este se valha da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) dentro de certo prazo, devendo a sansão ser aplicada somente em casos extremos, justamente quando o contribuinte se recusar a voltar ao caminho regular do pagamento do tributo.
A missão maior do Fisco é trabalhar para que os recursos a serem arrecadados cheguem de forma natural ao cofre público e não punir. Assim, sob o manto da proatividade surge uma nova “ordem” e o Fisco passaria a atuar como parceiro daqueles que sustentam o Estado: os cidadãos contribuintes.
2 Comments
Aqui é a Carla Da Silva, gostei muito do seu artigo tem
muito conteúdo de valor parabéns nota 10 gostei muito.
Prezada Sra. Carla da Silva, boa tarde.
Agradecido pela visita ao meu blog/site e pelo seu gentil comentário.
At.te;