O STF concluiu o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) n° 2446, onde se discutia a validade da norma antielisão prevista no parágrafo único do artigo 116 do CTN, com redação da LC n° 104/2001. Destarte, desde sua introdução no ordenamento jurídico, a constitucionalidade e a legalidade do tema eram contestadas.
Para melhor compreensão, a palavra elisão (sinônimo de planejamento tributário) designa a forma legitima de evitar, retardar ou diminuir o adimplemento de tributos. Trata-se de iniciativas ou medidas tendentes a reduzir o ônus tributário, sem transgredir os mandamentos previstos na legislação tributária. Não se confunde com a evasão ou sonegação fiscal (vantagem ilícita).
Assim, a norma antielisão visa inibir iniciativas abusivas. Por isso, na exposição de motivos do Projeto de Lei Complementar nº 77/1999, o qual tornou-se a Lei Complementar nº 104/2001, taxativamente foi dito que era preciso incluir, “no âmbito da legislação brasileira, norma que permita à autoridade tributária desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com finalidade de elisão, constituindo-se, dessa forma, em instrumento eficaz para o combate aos procedimentos de planejamento tributário praticados com abuso de forma ou de direito”.
Neste ponto, desconsiderar negócio jurídico dissimulatório não se confunde com anular ou declarar nulo o mesmo, eis que isto é questão inerente as partes. Desconsiderar é ato ou efeito de abstrair aquilo que se demonstrou dissimuladamente, a fim de revelar o verdadeiro fato praticado (ex vi do artigo 118 do CTN), cujo teor fora ocultado atrás de estruturas jurídicas aparentes, as quais não permitem visualizar o descompasso entre a vontade demonstrada perante terceiro e aquela verdadeiramente objetivada pelas partes que, se percebida, enseja a regular incidência tributária.
Ao apreciar a ADI nº 2446, a relatora, Ministra Carmen Lúcia, consignou que “a desconsideração autorizada pelo dispositivo está limitada aos atos ou negócios jurídicos praticados com intenção de dissimulação ou ocultação desse fato gerador”. Por outro lado, realçou que a norma não proíbe o planejamento tributário legítimo. Segundo a Ministra, “a norma não proíbe o contribuinte de buscar, pelas vias legítimas e comportamentos coerentes com a ordem jurídica, economia fiscal, realizando suas atividades de forma menos onerosa, e, assim, deixando de pagar tributos quando não configurado fato gerador cuja ocorrência tenha sido licitamente evitada.”
Por fim, a norma tem o escopo de conferir máxima efetividade aos princípios da legalidade tributária e da lealdade tributária, ressaltou a Relatora.