O STF concluiu o julgamento sobre da deduções dos materiais da base de cálculo do ISSQN na construção. Restou reafirmada a recepção do art. 9º, §2º, do Decreto-Lei nº 406/1968. Logo, constitucional a dedução, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) a competência para definir o dimensão da expressão “materiais fornecidos pelo prestador”, nos termos do art. 7º, § 2º, da LC nº 116/03, eis que lhe cumpre a competência para interpretar disposições de lei federal.
Vejamos a ementa do julgado:
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA, REAFIRMADA A TESE DA RECEPÇÃO DO ART. 9º, § 2º, DO DL 406/1968 PELA CARTA DE 1988, ASSENTAR QUE SUA APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO NÃO ENSEJA REFORMA DO ACÓRDÃO DO STJ, UMA VEZ QUE AQUELA CORTE SUPERIOR, À LUZ DO ESTATUÍDO NO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, SEM NEGAR A PREMISSA DA RECEPÇÃO DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL, LIMITOU-SE A FIXAR-LHE O RESPECTIVO ALCANCE. (STF. Agravo no RE 603.497. Rel. Min. Rosa Weber. Plenário. Dj. 26/06/2020).
Nesse sentido, desde 2011, o STJ possui precedentes no sentido de se admitir a dedução do valor dos materiais que ficam incorporados na estrutura da obra, independente de ser ou não produzidos pelo prestador do serviço fora do canteiro da obra.
A grande celeuma agora é saber ou definir quais são os materiais que por sua natureza integram a obra, para fins da dedução da base de cálculo. Penso que o referido conteúdo deva ser definido pelo Legislador Municipal, ex vi do artigo 30, II, da Constituição Federal, homenageando-se, assim, os postulados do princípio da separação dos poderes.
Embora a Suprema Corte ressalte a competência da Corte Superior de Justiça, quanto a delimitação do tema, importante frisar que a ela não cabe o mister normativo, como no caso em tela. Isto é prerrogativa do Legislador.
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