Conforme amplamente divulgado pelos meios de comunicação, a Justiça Federal de São Paulo, em sede primeiro grau, julgou procedente a autuação da Receita Federal do Brasil à SOG Óleo e Gás na ordem de R$ 400 milhões, resultante de autuações fiscais resultante da Operação Lava-Jato. Trata-se de tema recorrente na doutrina e na jurisprudência, versando sobre a tributação de atos ilícitos ou oriundo de ilicitudes.
Nesse passo, assenta-se que o tributo não se confunde com sanção, inclusive não pode servir de meio para punir atos ilícitos (Art. 3º – CTN). Por outro lado, dentre as espécies tributárias, os impostos devem recair sobre fatos-signos presuntivos de riqueza à luz da hipótese de incidência tributária, a qual não pode estar alheia a situação econômica da pessoa tributada. Logo, num primeiro momento, tem-se que os atos ilícitos não podem figurar como situação tributável.
Todavia, no ordenamento tributário pátrio vigora a cláusula “pecúnia non olet”, oriunda do latim. Sua livre tradução exprime a ideia de que “o dinheiro não tem cheiro”. Tal preceito está contido no artigo 118 do CTN, referenciando o entendimento universal da incidência do tributo não importando sua origem ou fonte. Logo, para o direito tributário, toda manifestação de riqueza deve ser tributada não impostando sua origem.
Noutro vértice, a Constituição Federal de 1988 (art. 145, §1º), ao tratar da incidência dos impostos dispôs que eles “terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”.
Tais disposições, não autorizam a inclusão de fatos ou atos ilícitos dentre as hipóteses de incidência. Contudo, conforme orienta a melhor doutrina, ilicitudes circunstanciais não terão qualquer relevância e não terão o condão para fazer ruir a relação jurídica tributária. Nesse sentido, no julgamento do HC 94240/SP, relatado pelo Ministro Dias Toffoli (Dj. 23/08/2011), a Suprema Corte ressaltou “que a possibilidade de tributação da renda obtida em razão de conduta ilícita consubstanciar-se-ia no princípio do non olet”.
Na oportunidade, o Ministro Luiz Fux relembrou o caráter “sui generis” da teoria geral do direito tributário e acrescentou que “seria contraditório o não-pagamento do imposto proveniente de ato ilegal, pois haveria locupletamento da própria torpeza em detrimento do interesse público”.
Referido tema é instigante e cabe outros aprofundamentos. Gostou? Curta, comente e compartilhe.