Dada a natureza revisional do processo administrativo contencioso e seu aspecto precário, o limite da atuação do julgador administrativo tange a interpretação e aplicação da legislação tributária ao caso concreto sob exame, sendo-lhe defeso atuar ao arrepio daquilo que não consta nos autos. É seu mister formar livremente a convicção, desde que com suporte nos fatos e provas produzidas pelas partes, afim de que prevaleça a verdade real.
Não cabe ao julgador suscitar e apreciar fatos que não foram objeto da insurgência do impugnante e, portanto, não integram a lide, sob pena de se confundir com a parte ou atuar extra ou ultra petita. Igualmente ao processo judicial (art. 492 – NCPC/2015), no processo administrativo contencioso fiscal vigora o princípio da congruência, cujo vetor impõe que a decisão deve condizer e se limitar ao que foi consignado pelas partes em sede dos seus pedidos.
No processo administrativo contencioso fiscal, aquilo que não foi arguido preclui e se torna definitivo e retira do julgador a possibilidade de conhecê-lo e apreciar. Somente nas hipóteses do artigo 149 do CTN poderá ser revisto administrativamente pela autoridade competente, ressalvadas as questões de ordem pública, as quais podem ser arguidas a qualquer tempo ou mesmo ser conhecidas de ofício pelo julgador, como no caso da prescrição ou da decadência tributária. Fora isso, somente por via da ação judicial é possível devolver o assunto à discussão.
O exercício da função revisional, seja por julgador representante da Fazenda Pública ou da Sociedade Civil Organizada, deve ser pautada pela impessoalidade, imparcialidade e pelos princípios inerentes à Administração Pública.
PERGUNTA: Pode o julgador administrativo se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária ou ilegalidade de atos da administração?
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