A atividade tributária, dada sua relevância à sociedade, possui seus contornos bem definidos no texto constitucional, precisamente nos incisos XVIII e XXII, do artigo 37. Da leitura dos aludidos incisos evidencia que o Legislador Constituinte foi cuidadoso e impôs aos Gestores Públicos o dever de estruturar os setores arrecadadores, posto que a partir deles os recursos financeiros são obtidos, os quais são necessários à efetividade dos direitos fundamentais estruturados no bojo da magna carta, exsurgindo daí o princípio da solidariedade cujo teor estabelece que o pagamento de tributo é um dever fundamental, do qual nenhum cidadão pode se esquivar.
Por outro lado, a Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) ao estabelecer as diretrizes das finanças públicas e da responsabilidade da gestão fiscal, em seu artigo 11 estabelece que: “Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação”.
Tem-se que é dever do Gestor Público implementar todas as medidas para arrecadar os tributos insertos na esfera de competência do Município. Referidas medidas vão além da mera previsão legal; elas requerem, como no caso do IPTU, do ITBI e, especialmente ao ISSQN, contato direto com os Contribuintes, o qual se dá por via de ações de fiscalização, diligências, auditorias ou incursões e requer o deslocamento da autoridade até o local dos fatos ou do estabelecimento ou do domicílio das pessoas sujeitas às ações fiscais, destacando que sem isso a atividade arrecadatória fica comprometida e leva a estagnação ou diminuição do quantum devido.
O exercício da atividade arrecadatória exige que o Gestor tome medidas estruturais, qualifique a mão de obra fiscal e, principalmente, implemente estruturas adequadas para sua execução, dentre elas disponibilize tecnologia, máquinas, equipamentos e veículos. Por tal motivo, o Legislador Constituinte dispôs que os servidores fiscais possuem precedência sobre os demais setores da administração, os quais devem possuir recursos prioritários à realização da sua atividade, consistindo isso requisitos essenciais na gestão fiscal.
Ademais, o postulado do princípio da eficiência, insculpido no caput do referido artigo 37, impõe o exercício das funções públicas de forma imparcial, transparente, eficaz e sempre na busca da qualidade, primando pela adoção de critérios legais e morais necessários à melhor utilização dos recursos públicos. Assim, mister se faz a implantação de mecanismos que permitam a administração tributária dinamizar a atividade fiscalizatória. É preciso dotá-la de mobilidade e ao mesmo tempo reformular as legislações tributárias e adequá-las às novas dinâmicas da sociedade, com especial atenção à redução da burocracia, cujo vértice consome recursos das empresas.
A Fiscalização ou Auditoria Tributária se desenvolve por intermédio de inúmeras ações sucessivas e complexas. Elas impõem à Autoridade executora a necessidade de realizar diligências nos estabelecimentos (indústria, comércio ou serviço) e nos domicílios das pessoas naturais, com a finalidade de colher informações e outros dados atinentes aos tributos arrecadados pelo Município. Não raro, referidas operações identificam condutas, ações ou omissões caracterizadas como sonegação ou evasão fiscal, as quais se inserem na orbita dos crimes contra a ordem tributária, nos termos da Lei Federal nº 8.137/1990. As luzes do século XXI apontam à necessidade de suavizar a atuação do fisco, permitindo-lhe que cumpra sua função sem se mostrar intimidante perante o cidadão, mas contundente quando o mesmo se furtar aos deveres fundamentais de pagar tributo.
É premente a necessidade de mudança na errônea compreensão sobre o fisco e do seu propósito e tudo mais que está ancorado sob as asas da sua impoluta atividade. O Fisco deve adotar o escopo da proatividade fiscal, na firme convicção de identificar os descumprimentos das obrigações tributárias. Todavia, sob a tutela de uma legislação justa e adequada deve oportunizar a regularização dentro de certo prazo e condições, permitindo que o contribuinte cumpra sua obrigação sem se submeter aos traumas de uma autuação fiscal, a qual, dada as circunstâncias, pode desaguar no judiciário.
As sanções devem ser aplicadas somente em casos extremos, justamente quando o contribuinte se recusar a voltar ao caminho regular do pagamento do tributo. Ações afirmativas rompem a imagem intimidadora do Fisco e trazem tranquilidade à sociedade, ao passo que favorece a regularidade arrecadatória e permite que os direitos individuais sejam garantidos e que as políticas publicas sejam efetivadas.
Tal premissa passa pelo olhar cuidadoso que o Mandatário deve ter sobre a administração tributária, cujo escopo conduz ao cumprimento dos requisitos da responsabilidade fiscal. Somente ele e mais ninguém possui o poder-dever de zelar pelo equilíbrio financeiro da administração. Cumpre ao Prefeito eleger as prioridades de sua gestão, dentre elas deve ou deveria estar a administração tributária e seus servidores fiscais, pois deles decorre a ruína ou a salvação da cidade. Vale a máxima: “onde todos pagam, todos pagam menos”…
Informações Sobre o Autor:
Miqueas Liborio de Jesus.
Auditor Fiscal do Município de Joinville (03/1998), ex Membro julgador da Junta de Recursos Administrativo-Tributários do Município de Joinville, Professor das cadeiras de Direito Tributário I e II, do Curso de Direito da Associação Catarinense de Ensino (ACE), Bacharel em Ciências Jurídicas (Direito), pela Universidade da Região de Joinville (Univille), aprovado no exame da OAB em 2006 e especialista em Direito Tributário pela FGV e em Maçonologia: História e Filosofia pela UNINTER.
9 Comments
Excelente artigo! Faz mister refletir a dificuldade que nós. Advogados, temos em garantir as provas necessárias para adentrarmos a favor do contribuinte, sem que não haja transparência do município. Essa é uma realidade vertente, que deve ser sucumbida.
Estimada Dra. Larissa,
Grato por comentar.
Infelizmente os Municípios, na grande maioria, prestam um mau atendimento ao cidadão. Há uma premente necessidade de se qualificar os quadros da administração pública.
Um forte abraço.
Professor Miqueas Libório, sempre bom ler seus artigos que estimulam à eficiência do fisco. No entanto, lamento que a maioria dos municípios de nossa Federação dependa de repasses constitucionais, o que leva gestores a pensarem em ICMS e IPI, sem orçamento para estruturar uma administração tributária com recursos humanos capacitados e materiais disponíveis. A partir de 2019 desejo que essa situação possa começar a mudar. Forte abraço.
Estimado Amigo Aníbal,
Grato pelo comentário.
Infelizmente vivemos numa federação de faz de conta, pois os verdadeiros vetores federativos não são cumpridos, especialmente aqueles que preconizam a autonomia financeiras dos entes políticos, em especial os Municípios.
Estamos na iminência de uma reforma tributária e ao que parece aniquilará a autonomia municipal e tornará os município refém das vontades dos Governadores e suas políticas fiscais benevolentes.
Um forte abraço.
[…] Disponível em: https://www.miqueasliborio.com.br/responsabilidade-na-gestao-fiscal-e-restruturacao-da-administracao…. […]
Parabéns pela excelente exposição.
Ronaldo,
Agradecido pelas congratulações.
Um forte abraço.
Professor Miqueias está sempre nos presenteando com excelentes artigos, meus parabéns, e que venham muito mais em 2019…
Grato, meu Irmão.