Não é de hoje que afirmo a inconstitucionalidade das reformas da previdência e tributária. Ambas contém máculas intransponíveis que somente poderão ser dirimidas mediante uma nova assembleia constituinte.
A reforma da previdência está maculada pela manipulação do Governo Central, quanto ao suposto déficit, o qual está sendo consiste e reiteradamente desmentido pelos órgãos e autoridades especializadas no assunto.
A seguridade social está alicerçada em três importantes pilastras: a) previdência social; b) saúde; e, c) assistência social. Trata-se de questões de grande envergadura e que se traduz em impoluta conquista do povo brasileiro e impõe aos Governos o dever de assistir o cidadão naquilo que lhe é mais salutar: dignidade à pessoa humana ao longo da sua vida. Para tanto, o Legislador Constituinte Originário instituiu e estabeleceu um rol de contribuições sociais e vinculou o produto da arrecadação ao custeio dos referidos serviços (pilastras). Significa dizer que afetou a arrecadação e obstacularizou sua utilização em propósitos estranhos àqueles definidos originariamente.
Referido preceito está, reiteradamente, sendo violado desde a implantação do plano real, nos idos de 1994, e mais efetivamente a partir do ano 2000, quando se efetivou a famigerada DRU (Desvinculação das Receitas da União), mecanismo que assegurou e continua assegurando o pagamento dos juros da divida pública. Atualmente, a União pode esvaziar, ou melhor, desviar (no bom sentido da palavra) até 30% da arrecadação das inúmeras contribuições socais que financiam, ou melhor, visam custear a seguridade social.
Importa destacar que o custeio da seguridade social se alicerça no princípio da solidariedade, o qual impõe o dever de todos, principalmente da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de contribuir. Contudo, a União, ou melhor, o Governo Federal ao invés de colocar dinheiro ele simplesmente utiliza a seguridade social como uma mera conta corrente e diuturnamente faz saques de até 30% do seu valor. Que bom seria se toda pessoa tivesse uma conta corrente e dela pudesse fazer saques corriqueiros. É assim que sorrateira e dissimuladamente tem se construído o infeliz déficit, agravado pelo fato de que tenta incutir que os servidores públicos são o flagelo que consome tais recursos.
Frise-se, que as contribuições sociais delimitadas no artigo 195, da Magna Carta, não podem ser modificadas e o produto da sua arrecadação deve ser aplicado exclusivamente nos fins previstos pelo Legislador Constituinte Originário, qual seja, na seguridade social, espeque máximo da salvaguarda da sociedade, especialmente no que diz respeito à previdência social, cujo escopo é assegurar dignidade do individuo até o fim da sua existência.
Embora se tenha este pensamento não é este o caminho trilhado pelo Governo Federal, o qual, além da infeliz reforma da previdenciária alimenta, também, a malfadada reforma tributária sob uma melodiosa falácia de desoneração das obrigações tributárias, por meio da qual se pretende extinguir ou fundir inúmeros tributos de diversas competências (IPI, ICMS, ISSQN, PIS e CONFIN), para nos seus lugares implantar o sonhado Imposto Sobre Valor Agregada (IVA), cabendo aos Estados sua arrecadação, a qual, em tese, seria partilhada e fiscalizada dentro de uma paquidérmica estrutura cognominada de Super Fisco.
Não se sabe se a misteriosa reforma trará avanço ao sistema tributário nacional. A única certeza que se tem é a truculência de alguns setores da sociedade e do governo tentando impô-la. De uma simples análise sobreleva-se flagrante agressão ao sistema federativo brasileiro, visto que o principal vértice esvazia a competências tributária dos Entes Federativos e com isto ceifa suas autonomias financeiras, a exemplo dos Municípios que perderão o ISSQN, imposto este de grande expressão econômica e de pequeno impacto, quando comparado com outros impostos.
Não bastasse isto, a brutal proposta extirpa, da seguridade social, duas grandes fontes de custeio (PIS e COFINS) e as coloca sob as asas dos Estados, posto que serão fusionadas ao IVA, para no seu lugar recriar a CPMF (in memória), tributos este que não guarda qualquer relação com a capacidade contributiva do indivíduo ou riqueza por ele produzida, uma vez que sua hipótese de incidência se apoia na simples e direta movimentação do dinheiro na conta do individuo.
A reforma tributária não reduzirá a carga tributária, mas deve ampliá-la, uma vez que os tributos extintos serão substituídos por outro, no caso o IVA. Além de não reduzir o ânus tributário ela irá surrupiar recursos da previdência social com a exclusão de duas poderosas contribuições socais incidentes sobre a receita ou faturamento (PIS e COFINS), pagas por todos os setores da economia e principalmente pelo consumidor final. O Governo opta por sacrificar o cidadão ao invés de fazer o dever de casa, eliminando despesas fúteis com cargos comissionados e propagandas de autopromoção, dentre outras.
Por estas e outras é que se afirma que as reformas da Previdência Social e Tributária, nos escopos apresentados, somente o Legislador Constituinte teria autoridade para promovê-la; de imediato deixo claro que não sou favorável à convocação de uma Assembleia Constituinte…