O Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional n° 116/2022, acrescendo o § 1º-A ao artigo 156 do Texto Constitucional:
§ 1º-A O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea “b” do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel.
Embora fale sobre não incidência, o instituto tratado é imunidade tributária, eis que toda desoneração constitucional, independente do nome dado, é uma obstrução a competência tributária (limitação ao poder de tributar)
Assim, chega ao fim uma das grandes celeumas que envolviam os Municípios e as Igrejas. Contudo, os Fiscos Municipais devem ficar atentos e implementar medidas para o efetivo controle dessa desoneração, especialmente sobre a delimitação da matéria.
Diversamente do que ocorre com a redação do artigo 150, VI, “b”, esta nova imunidade não recai sobre a pessoa da Instituição religiosa (protegendo-a das incidências dos impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços), mas sobre a coisa em si. Logo, deve prevalecer a destinação do imóvel, o qual deve ser utilizado como “templo de qualquer culto”, cujo conceito exprime a ideia de local onde se pratica a liturgia religiosa devotada ao sagrado ou a um Ser Supremo (Deus).
Neste caso, devera prevalece o princípio da realidade. Logo, imóveis locados pelas Instituícões religiosas para fim diverso não estarão sobre o abrigo desta novel imunidade tributária.
Por fim, por se tratar de Emenda Constitucional, os Municípios deverão regulamentar o modo como as Instituições religiosas devem proceder para usufruírem dessa benesse fiscal, sendo descabida qualquer arguição acerca da renúncia de receita, nos moldes tratados na Lei de Responsabilidade Fiscal, cujo assunto aqui não será abordado.